Art. 6 - O atraso no pagamento das tarifas aeroportuárias, depois de efetuada a cobrança, acarretará a aplicação cumulativa, por quem de direito, das seguintes sanções:
I - após trinta dias, cobrança de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês;
II - após cento e vinte dias, suspensão ex officio das concessões ou autorizações;
III - após cento e oitenta dias, cancelamento sumário das concessões ou autorizações.