Art. 3 - Os artigos 12 e 13 da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, passam a ter a seguinte redação: “Art. 12. Da sentença, negando ou concedendo o mandado cabe apelação.
Parágrafo único - A sentença fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.