Art. 4 - Os artigos 5º, § 8º, 9º “caput", 14, 16, 18 e 19 §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, passam a ter a seguinte redação: "Art. 5º .....................................................................................................................
§ 8º - A citação do réu, mesmo no caso dos artigos 200 e 201 do Código de Processo Civil, far-se-á na forma do § 2º do artigo 5º desta lei." “Art. 9º Aberta a audiência, lida a petição, ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação." “Art. 14. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo." ”Art. 16. Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no artigo 734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil." "Art. 18. Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença na forma dos artigos 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil." “Art. 19. ....................................................................................................................
§ 1º - O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas.
§ 2º - Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento.
§ 3º - A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão.”