Art. 5 - O § 2º do artigo 11, o § 3º do artigo 18, o artigo 19 e seu parágrafo único, o § 4º, do artigo 56, o § 4º do artigo 69, o § 4º do artigo 77, o § 2º do artigo 79, o “caput" do artigo 97 e seu § 1º, o § 3º do artigo 98, o parágrafo único do artigo 9º, o § 2º do artigo 132, o § 4º do artigo 137, o § 3º do artigo 155 e o "caput" do artigo 207 do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, revogado o parágrafo 5º do artigo 18, passam a ter a seguinte redação: “Art. 11. ....................................................................................................................
§ 2º - Citado, poderá o devedor, dentro do prazo para defesa, depositar a quantia correspondente ao crédito reclamado, para discussão da sua legitimidade ou importância, eludindo a falênica. Feito o depósito, a falência não poderá ser declarada, e se for verificada a improcedência das alegações do devedor, o juiz ordenará, em favor do requerente da falência, o levantamento da quantia depositada, ou da que tiver reconhecido como legitimamente devida. Da sentença cabe apelação." “Art. 18. ....................................................................................................................
§ 3º - Da sentença cabe apelação." “Art. 19. Cabe apelação da sentença que não declarar a falência.
Parágrafo único - A sentença que não declarar a falência não terá autoridade de coisa julgada." “Art. 56. ....................................................................................................................
§ 4º - Da decisão que ordenar ou indeferir liminarmente o sequestro, cabe agravo de instrumento." "Art. 69. ....................................................................................................................
§ 4º - Da sentença cabe apelação." “Art. 77. ....................................................................................................................
§ 4º - Da sentença podem apelar o reclamante, o falido, o síndico e qualquer credor, ainda que não contestante, contando-se o prazo da data da mesma sentença.” “Art. 79. ....................................................................................................................