Omissão de socorro
Art. 138 - (Renumeração para Art. 137). Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a criança abandonada ou extraviada, ou a inválido ou ferido ao desamparo, ou a pessoa em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, desde que possível e oportuno, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de dez a quarenta dias-multa.
Formas qualificada
§ 1º - A pena é detenção, de seis meses a dois anos, se a natureza do socorro necessitado pela vítima correspondente as habilitações profissionais do omitente.
Aumento de pena
§ 2º - A pena é aumentada de metade se da omissão resulta lesão grave, e triplicada, resulta morte.