Subtração de incapazes
Art. 277 - (Renumeração para art. 275). Subtrair menor de dezoito anos, ou interdito, ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial. Pena - detenção de dois meses a dois anos. Arts. 278 a 281. Renumeração para Arts. 276 a 279, respectivamente.