Falsificação de documento particular
Art. 331 - (Renumeração para Art. 328). Falsificar, ao todo ou em parte, fabricando ou adulterando documento particular, com o propósito de obter vantagem ilícita, para si ou para outrem, ou de prejudicar direito ou interesse alheio. Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa. Arts. 332 e 333. Renumeração para Arts. 329 e 330, respectivamente.