Multa substitutiva
Art. 46 - A pena de detenção não superior a seis meses pode ser substituída pela de multa, desde que o condenado seja primário, de escassa ou nenhuma periculosidade e tenha realizado salvo impossibilidade econômica, a reparação do dano antes da sentença, se é de esperar que a multa baste para servir de advertência. Na conversão, a cada dia de detenção corresponderá um dia-multa.