Pagamento com prestação de trabalho livre
Art. 48 - Se o condenado é insolvente, mas possui capacidade laborativa, pode ser-lhe permitido, nas condições fixadas pelo juiz o resgate de multa, mediante desconto da Renumeração de trabalho livre em obras públicas, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.