Art. 2 - Acrescente-se ao artigo 47, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, o seguinte § 1º, remunerando-se os demais: "§ 1º Os cartórios de Registro Civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento visando ao fornecimento de certidão aos alistandos, desde que provem carência de recursos, ou aos Delegados de Partido, para fins eleitorais."
Lei nº 6.018, de 2 de Janeiro de 1974Ementa Dispõe sobre a isenção da multa prevista pelo artigo 8º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que " Institui o Código Eleitoral " e acrescenta parágrafo ao seu artigo 47, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.018, de 2 de Janeiro de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.018
- Ano
- 1974
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