Art. 101 - O bombeiro-militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I do art. 99, será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens II, III e IV do art. 99, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o bombeiro-militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) - o de Primeiro-Tenente BM, para Aspirante-a-Oficial BM;
b) - o de Segundo-Tenente BM, para Subtenente BM, Primeiro-Sargento BM, Segundo-Sargento BM e Terceiro-Sargento BM; e
c) - o de Terceiro-Sargerto BM, para Cabo BM e demais praças constantes do Quadro a que se refere o art. 14.
§ 3º - Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis específicas, desde que o bombeiro-militar, ao ser reformado, já satisfaça as condições por elas exigidas.