Art. 102 - O bombeiro-militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item V do art. 99, será reformado:
I - Com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e Il - Com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.