Art. 105 - Para fins do previsto na presente Seção, as praças especiais, constantes do Quadro a que se refere o art. 14, são consideradas:
I - Segundo-Tenente BM: os Aspirantes-a-Oficial BM;
II - Aspirante a Oficial BM: os Alunos-Oficiais da Escola de Formação de Oficiais BM, qualquer que seja o ano;
III - Terceiro-Sargento BM: os alunos dos Cursos de Formação de Sargentos BM; e
IV - Cabos BM: os alunos do Curso de Formação de Soldados BM. Da Demissão, da Perda de Posto e da Patente e da Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade com o Oficialato