Art. 11 - Para o ingresso no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não professe doutrinas nocivas às instituições sociais e políticas vigentes no País, nem exerça ou tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
Lei nº 6.022, de 3 de Janeiro de 1974Ementa Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 11 do Lei nº 6.022, de 3 de Janeiro de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.022
- Ano
- 1974
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