Art. 26 - As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não são catalogadas como posições tituladas em "Quadro de Organização" ou dispositivo legal são cumpridas como Encargo, Incumbência, Comissão, Serviço ou Atividade, de bombeiro-militar ou de natureza de bombeiro-militar.
Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, ao Encargo, Incumbência, Comissão, Serviço ou Atividade, de bombeiro-militar ou de natureza de bombeiro-militar, o disposto neste Capítulo para Cargo de Bombeiro-Militar. Das Obrigações e dos Deveres do Bombeiro-Militar Das Obrigações do Bombeiro-Militar