Art. 25 - O bombeiro-militar, ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino de acordo com o parágrafo único, do artigo 21, faz jus às gratificações e outros direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.
Lei nº 6.022, de 3 de Janeiro de 1974Ementa Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 25 do Lei nº 6.022, de 3 de Janeiro de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.022
- Ano
- 1974
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