Art. 49 - O Aspirante-a-Oficial BM, bem como as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como bombeiros-militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da legislação específica.
§ 1º - O Aspirante-a-Oficial BM e as praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem exercendo.
§ 2º - Compete ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito da Corporação.
§ 3º - O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado às praças reformadas e na reserva remunerada. Dos Direitos e das Prerrogativas dos Bombeiros-Militares