Dos Direitos
Art. 50 - São direitos dos bombeiros-militares:
I - garantia de patente em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial;
II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se oficial, e mais de 30 (trinta) anos de serviço, se praça; e
III - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
a) - a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
b) - o uso das designações hierárquicas;
c) - a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
d) - a percepção de remuneração;
e) - outros direitos previstos na lei específica que trata da remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;
f) - a constituição de pensão de bombeiro-militar;
g) - a promoção;
h) - a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou a reforma;
i) - as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;
j) - a demissão e o licenciamento voluntários;