Da Remuneração
Art. 53 - A remuneração dos bombeiros-militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em lei específica.
§ 1º - Os bombeiros-militares na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:
a) - mensalmente:
I - vencimentos, compreendendo soldo e gratificações; e
II - eventualmente, outras indenizações.
§ 2º - Os bombeiros-militares em inatividade percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:
a) - mensalmente:
I - proventos, compreendendo soldo ou quotas de soldo, gratificações, e indenizações incorporáveis; e
II - adicional de inatividade; e
b) - eventualmente: auxílio-invalidez.
§ 3º - Os bombeiros-militares receberão o salário-família de conformidade com a lei que o rege.