Art. 52 - Os bombeiros-militares são alistáveis, como eleitores desde que oficiais, aspirantes-a-oficial, subtenentes, sargentos ou alunos de curso de nível superior para formação de oficiais.
Parágrafo único - Os bombeiros-militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
a) - o bombeiro-militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento ex officio; e
b) - o bombeiro-militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo será afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular. Se eleito, será no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus em função do seu tempo de serviço.