Art. 67 - A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao bombeiro-militar, com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, que a requerer com aquela finalidade.
§ 1º - A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço.
§ 2º - A concessão de licença para tratar de interesse particular é regulada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, de acordo com o interesse do serviço.