Art. 78 - É vedado a qualquer elemento civil ou organização civil usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Parágrafo único - São responsáveis pela infração das disposições deste artigo os comandantes, diretores ou chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores, empresas, institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentado distintivos, insígnia ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Das Disposições Diversas Das Situações Especiais