Da Agregação
Art. 79 - A agregação é a situação na qual o bombeiro-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, nela permanecendo sem número.
§ 1º - O bombeiro-militar deve ser agregado, quando:
a) - for nomeado para cargo de bombeiro-militar ou considerado de natureza de bombeiro-militar, estabelecido em lei ou decreto, não previsto nos Quadros de Organização da Corporação;
b) - aguardar transferência ex officio para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam; e
c) - for afastado, temporariamente, do serviço ativo, por motivo de:
I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento;
II - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
III - haver ultrapassado um ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria;
IV - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular;
V - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
VI - ter sido considerado oficialmente extraviado;
VII - haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;
VIII - como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;