Dos Conselhos de Justificação e de Disciplina
Art. 48 - O Oficial, presumivelmente incapaz de permanecer como Policial-Militar da ativa, será na forma da legislação específica, submetido a Conselho de Justificação.
§ 1º - O Oficial, ao ser submetido a ConseIho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções automaticamente ou a critério do Comandante-Geral conforme estabelecido em lei específica.
§ 2º - Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em lei específica.
§ 3º - O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos Oficiais reformados ou da Reserva Remunerada.