Art. 69 - As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º - A interrupção da licença especial e da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:
a) - em caso de mobilização e estado de guerra;
b) - em caso de decretação de estado de sítio;
c) - para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
d) - para cumprimento de punição disciplinar, conforme o regulado pelo Comandante-Geral da Polícia-Militar; e,
e) - em caso de pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que efetivou a pronúncia ou a indiciação.
§ 2º - A interrupção de licença para tratamento da saúde de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada na legislação da Polícia Militar.