Da Pensão de Policial-Militar
Art. 70 - A Pensão de policial-militar destina-se a amparar os beneficiários do policial-militar falecido ou extraviado e será paga conforme disposto em lei específica.
§ 1º - Para fins de aplicação da lei que dispuser sobre a pensão de policial-militar, será considerado como posto ou graduação do policial-miIitar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições.
§ 2º - Todos os policiais-militares são contribuintes obrigatórios da pensão de policial-militar correspondente ao seu posto ou graduação, com as exceções previstas na lei específica.
§ 3º - Todo policial-militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação dos mesmos à pensão de policial-militar.