Art. 72 - O policial-militar viúvo, desquitado ou solteiro, poderá destinar a pensão de policial-militar, se não tiver filhos capazes de receber o benefício, à pessoa que viva sob sua dependência econômica no mínimo há 5 (cinco) anos e desde que haja subsistido impedimento legal para o casamento.
§ 1º - Se o policial-militar tiver filhos somente poderá destinar à referida beneficiária metade da pensão de policial-militar.
§ 2º - O policial-militar, que for desquitado, somente poderá valer-se do disposto neste artigo se não estiver compelido judicialmente a alimentar a ex-esposa.