Art. 71 - A pensão de Policial-Militar defere-se nas prioridades e condições estabelecidas a seguir e de acordo com as demais disposições contidas na lei específica:
a) - à viúva;
b) - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino que não sejam interditos ou inválidos;
c) - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
d) - à mãe, ainda que adotiva, viúva, desquitada ou solteira, como também, à casada sem meios de subsistência, que viva na dependência econômica separada do marido e ao pai, ainda que adotivo, desde que inválido, interdito ou maior de 60 (sessenta) anos;
e) - às irmãs, germanas ou consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos, germanos ou consangüíneos menores de 21 (vinte e um) anos mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; e,
f) - ao beneficiário instituído que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, interdito ou inválido e, se do sexo feminino, solteira.