Da Agregação
Art. 80 - A agregação é a situação na qual o Policial-Militar da ativa deixa de ocupar a vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número.
§ 1º - O Policial-Militar deve ser agregado quando:
a) - for nomeado para cargo policial-militar, ou considerado de natureza policial-militar estabelecida em lei ou decreto, não previsto nos Quadros de Organização da Polícia Militar (QO);
b) - aguardar transferência "ex officio" para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam; e,
c) - for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de:
I - Ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento;
II - Ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
III - Haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;
IV - Haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular;
V - Haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de saúde de pessoa da família;
VI - Ter sido considerado oficialmente extraviado;
VII - Haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;
VIII - Como desertor, ter-se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;