Art. 96 - A quota compulsória, a que se refere o inciso IV do artigo 95, é destinada à renovação, ao equilíbrio e à regularidade de acesso nos diferentes Quadros, assegurando, periódica e, obrigatoriamente, um mínimo de vagas para promoção, nas proporções abaixo indicadas sempre que tal mínimo não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o período considerado período-base:
I - Coronel PM:
a) - Quando, nos Quadros, houver até 3 (três) Oficiais, 1 (uma) de 2 (dois) em 2 (dois) anos;
b) - quando, nos Quadros, houver de 4 (quatro) a 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) por ano; e,
c) - quando nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais oficiais, 1/4 (um quarto) dos respectivos Quadros, por ano.
II - Tenente-Coronel PM:
a) - quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) de 2 (dois) em 2 (dois) anos;
b) - quando, nos Quadros, houver de 8 (oito) a 23 (vinte e três) Oficiais, 1 (uma) por ano; e,
c) - quando, nos Quadros, houver 24 (vinte e quatro) ou mais Oficiais 1/12 (um doze avos) dos respectivos Quadros por ano.
III - Oficiais dos Quadros de que trata a letra "b" do inciso I do artigo 95:
a) - Capitão PM: 1 - quando, nos Quadros, houver 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) de 2 (dois) em 2 (dois) anos; 2 - quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros por ano;
b) - Primeiro-Tenente PM: 1 - quando, nos Quadros, houver até 15 (quinze) Oficiais, 1 (uma) de 2 (dois) em 2 (dois) anos; e, 2 - quando, nos Quadros, houver 16 (dezesseis) ou mais Oficiais, 1/16 (um dezesseis avos) dos respectivos Quadros por ano.