Art. 10 - O § 1º do Art. 28 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28 .....................................................................................................................
§ 1º - A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição".