Art. 3 - Aos membros da Junta Especial, dos quais um será designado pelo Ministro da Educação e Saúde para a presidir, será concedida a diária de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), por sessão a que comparecerem, até o máximo de dez por mês.
Lei nº 609, de 13 de Janeiro de 1949Ementa Provê a validação dos cursos realizados pelos alunos das escolas superiores não reconhecidas.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 609, de 13 de Janeiro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 609
- Ano
- 1949
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