Art. 4 - O diplomado por estabelecimento de ensino superior, ao qual se tenha posteriormente concedido reconhecimento, será havido como titular de diploma idôneo, uma vez provadas a legalidade do curso secundário e a normalidade do curso superior, observado o disposta nos §§ 1º e 3º do art. 5º do Decreto-lei nº 5. 545, citado.
Lei nº 609, de 13 de Janeiro de 1949Ementa Provê a validação dos cursos realizados pelos alunos das escolas superiores não reconhecidas.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 609, de 13 de Janeiro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 609
- Ano
- 1949
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