Art. 10 - A prestação de contas da administração da EMBRATER será submetida ao Ministro de Estado da Agricultura que, com o seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42, do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará ao Tribunal de Contas da União dentro de 120 (cento e vinte) dias cotados do encerramento do exercício social da Empresa.
Lei nº 6.126, de 6 de Novembro de 1974Ementa Autoriza o Poder Executivo a instituir a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMBRATER) e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 6.126, de 6 de Novembro de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.126
- Ano
- 1974
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