Art. 4 - A Secretaria de Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho, calculará a taxa de reajustamento salarial, de acordo com o disposto nesta Lei, nos casos em que a última revisão coletiva de salário tenha ocorrido há mais de 12 (doze) meses, fornecendo-a quando solicitada pelos órgãos competentes.
Lei nº 6.147, de 29 de Novembro de 1974Ementa Dispõe sobre o reajustamento coletivo de salário das categorias profissionais e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 6.147, de 29 de Novembro de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.147
- Ano
- 1974
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