Art. 2 - Integram o Sistema Estatístico Nacional todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, de âmbito federal, estadual ou municipal, e entidades de natureza privada, que exerçam atividades estatísticas com o objetivo referido no artigo 1º e para isso recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos.
Lei nº 6.183, de 11 de Dezembro de 1974Ementa Dispõe sobre os Sistemas Estatístico e Cartográfico Nacionais, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.183, de 11 de Dezembro de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.183
- Ano
- 1974
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