Da Escrituração e da Ordem de Serviço
Art. 33 - nova redação. "Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:
I - "A" - de registro de nascimento;
II - "B" - de registro de casamento;
III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;
IV - "C“ - de registro de óbitos;
V - “C Auxiliar“ - de registro de natimortos;
VI - “D" - de registro de proclama". Arts. 34 a 45 - mantidos. Das Penalidades Arts. 46 a 49 - mantidos.