Art. 73 - Passa a art. 72, com supressão do parágrafo único. Art .74 - Passa a art. 73, com nova redação aos §§ 1º e 2º, mantidos o "caput“ e o § 3º. “§ 1º O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.
§ 2º - Anotada a entrada do requerimento o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas". Arts. 75 e 76 - passam a arts. 74 e 75.