Do Casamento em Iminente Risco de Vida
Art. 77 - passa a art. 76, com nova redação do "caput“, mantidos os parágrafos. "Art. 76 - Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de 6 (seis) testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.“