Art. 2 - A pensão especial de que trata esta Lei será, por morte do beneficiário, transferível aos seus herdeiros desde que menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos.
Lei nº 6.238, de 18 de Setembro de 1975Ementa Concede pensão especial a Edvaldo Silveira Coelho de Abreu.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.238, de 18 de Setembro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.238
- Ano
- 1975
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