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Art. 6 - Os vencimentos ou salários básicos previstos nesta Lei serão reajustados na mesma proporção em que o forem os dos servidores civis da União.
Legislacao
Art. 6 - Os vencimentos ou salários básicos previstos nesta Lei serão reajustados na mesma proporção em que o forem os dos servidores civis da União.
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