Art. 1 - Os níveis de classificação e vencimentos dos cargos integrantes das Categorias Funcionais de Taquígrafo Judiciário, STF-AJ-022, e Atendente Judiciário, STF-AJ-025, do Grupo-Apoio Judiciário, do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, fixados na Lei número 5.985, de 13 de dezembro de 1973, e seu Anexo, passarão a ser os constantes do Anexo à presente Lei, mantido o número de cargos da lotação global estabelecido pelo Tribunal.
Parágrafo único - O preenchimento dos cargos integrantes da Classe ”C" da Categoria Funcional de Taquígrafo Judiciário dar-se-á por transformação dos cargos atuais, cujos ocupantes satisfaçam os requisitos de escolaridade prescritos no parágrafo único, inciso II, do art. 4º da Lei número 5.985, de 13 de dezembro de 1973, e logrem aprovação e classificação na prova competitiva, a que se refere o § 1º, in fine, do art. 3º da mesma Lei.