Art. 2 - A exigência da escolaridade prevista no art. 5º, combinado com o inciso I, do parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 5.985, de 13 de dezembro de 1973, não se aplicará às progressões funcionais dos atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar Judiciário, que foram transpostos para essa Categoria em decorrência de aplicação da citada Lei.
Lei nº 6.258, de 29 de Outubro de 1975Ementa Altera disposições da Lei nº 5.985, de 13 de dezembro de 1973, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.258, de 29 de Outubro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.258
- Ano
- 1975
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