Art. 4 - Excetuadas a ações da EMBRAFILME pertencentes ao Instituto Nacional do Cinema (INC), que passam à propriedade da União, os bens, direitos e obrigações da autarquia ora extinta são transferidos à EMBRAFILME pelos valores constantes do balanço geral encerrado no último dia do mês subseqüente ao da publicação desta Lei.
Parágrafo único - Serão, ainda, de propriedade da União as ações que corresponderem ao aumento de capital decorrente da transferência de que trata este artigo.