Art. 7 - Os funcionários de outros Órgãos da Administração Pública, prestando serviços, na qualidade de requisitados, ao Tribunal de Contas da União, poderão optar pela inclusão dos cargos efetivos de que são ocupantes nos Grupos do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do referido Tribunal, desde que haja expressa concordância dos Órgãos de origem.
Lei nº 6.286, de 11 de Dezembro de 1975Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior do Quadro Permanente da Secretaria - Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 6.286, de 11 de Dezembro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.286
- Ano
- 1975
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