Art. 6 - As pensões por invalidez, em virtude de moléstia incurável ou contagiosa, obedecerão ao critério da proporcionalidade de tempo de mandato, serviço ou contribuição, conforme previsto nos Arts. 9º e 10 da Lei nº 6.017, de 31 de dezembro de 1973, revelado o período de carência de oito anos.
Parágrafo único - Ao contribuinte incurso neste artigo, antes da complementação das noventa e seis prestações de carência, fica assegurada a pensão mínima correspondente a 8/30 (oito trinta avos) do subsídio fixo ou vencimento base.