Art. 4 - Os Movimentos nos Municípios poderão ser instalados quando o Partido a que for filiado contar, entre seus filiados, com pelo menos, 25 (vinte e cinco) membros nas condições estabelecidas pelo art. 2º.
Lei nº 6.341, de 5 de Julho de 1976Ementa Dispõe sobre a Organização e o funcionamento de Movimentos Trabalhista e Estudantil nos Partidos Políticos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 6.341, de 5 de Julho de 1976
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.341
- Ano
- 1976
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