Art. 2 - O caput do art. 155 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 155. Será aplicada a pena de cassação do certificado de navegabilidade da aeronave, do certificado de homologação do certificado do tripulante ou da concessão ou da autorização de serviços aéreos, nos seguintes casos:"
Lei nº 6.350, de 7 de Julho de 1976Ementa Altera disposições do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 (Código Brasileiro do Ar).
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.350, de 7 de Julho de 1976
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.350
- Ano
- 1976
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