Art. 3 - O atual item III do artigo 156 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, é renumerado para IV, passando a figurar como item III o seguinte: "Art. 156. ........................................................................................................................
III - infrações cuja responsabilidade recai sobre o fabricante de aeronaves e de outros produtos aeronáuticos:
a) - inobservância de prescrições, regulamentos, normas e requisitos estabelecidos pelo Ministério da Aeronáutica, destinados a homologação de produtos aeronáuticos ou de empresas;
b) - inobservância dos termos e condições constantes dos respectivos certificados de homologação;
c) - alteração do projeto de tipo aprovado, da aeronave ou de outro produto aeronáutico, sem que aquela tenha sido homologada pelo Ministério da Aeronáutica;
d) - deixar de notificar ao órgão competente pela homologação de produtos aeronáuticos, dentro do prazo regulamentar, quanto a qualquer defeito ou mau funcionamento, acidente ou incidente de que, de qualquer modo, tenha ciência, desde que este defeito ou mau funcionamento venha a afetar a segurança de vôo e possa repetir-se nas demais aeronaves ou produtos aeronáuticos cobertos pelo mesmo projeto de tipo aprovado;
e) - deixar de cumprir ou adotar, após a notificação a que se refere o item anterior e dentro do prazo estabelecido pelo órgão competente, as medidas ou prescrições de natureza corretiva ou saneadora de defeitos e mau funcionamento".