Art. 3 - As quotas do Fundo Partidário, até o valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País, relativas aos exercícios de 1974 e 1975, já distribuídas aos Diretórios Municipais e por estes não recebidas ou não aplicadas, reverterão aos respectivos Diretórios Regionais se não forem utilizadas no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
Parágrafo único - As quotas relativas aos exercícios citados no caput deste artigo, não transferidas aos Diretórios Municipais serão adjudicadas aos respectivos Diretórios Regionais.